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Direito do Trabalho

Saí do emprego e não recebi o acerto: o que fazer?

Saiu do emprego e não recebeu o acerto? Veja o que entra em cada tipo de saída, o prazo de 10 dias, as multas e como conferir o termo de rescisão.

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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sobre uma mesa, com a lista de verbas rescisórias, ao lado de uma Carteira de Trabalho e uma caneta

O acerto, que a lei chama de verbas rescisórias, deve ser pago em até 10 dias depois do fim do contrato. Se o pagamento atrasa, vem incompleto ou nem acontece, o trabalhador pode cobrar a diferença e, em regra, uma multa.

Muita gente assina o termo de rescisão sem conferir os valores, ou fica esperando o patrão "acertar depois". Este texto explica o que entra no acerto em cada tipo de saída, quais são os prazos e como conferir se a conta está certa.

1. O que entra no acerto depende de como você saiu

O primeiro passo é saber o tipo de saída. É ele que define quais valores são devidos.

VerbaDispensa sem justa causaPedido de demissãoAcordo (CLT, art. 484-A)Justa causa
Saldo de salário (dias trabalhados no último mês)SimSimSimSim
Aviso prévio indenizadoSim: 30 dias + 3 dias por ano de casa (até 90)Não; o trabalhador cumpre ou pode ter o valor descontadoMetadeNão
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSimNão
13º salário proporcionalSimSimSimNão
Multa sobre o FGTS40%Não20%Não
Saque do FGTSTotalNãoAté 80%Não
Seguro-desempregoSim, se cumprir os requisitosNãoNãoNão

O aviso prévio indenizado também conta como tempo de serviço. Por isso, ele pode aumentar as férias e o 13º proporcionais.

Na justa causa, o empregador precisa provar a falta grave. Se a justa causa for revertida na Justiça, passam a ser devidas as verbas da dispensa sem justa causa.

2. Prazo de 10 dias e a multa pelo atraso

O empregador tem 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar o acerto e entregar os documentos da rescisão (CLT, art. 477, § 6º). O prazo vale para qualquer tipo de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a rescisão não precisa mais ser homologada no sindicato. Isso tornou ainda mais importante conferir o termo antes de assinar.

3. FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego

Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita a multa de 40% sobre todo o FGTS do contrato, e o trabalhador pode sacar o saldo. A multa é calculada sobre o que deveria ter sido depositado, mesmo que algum mês tenha ficado sem depósito.

Vale conferir o extrato no aplicativo FGTS. Meses faltando são comuns e podem ser cobrados junto com o acerto.

Para o seguro-desemprego, o empregador precisa enviar as informações da dispensa ao governo. Sem isso, o pedido fica travado. A falta de envio no prazo também pode gerar a multa do art. 477.

Quem trabalhou sem carteira assinada também tem direito a FGTS e acerto, depois do reconhecimento do vínculo. Veja o artigo Trabalhei sem carteira assinada: quais são os meus direitos?

4. Erros comuns e como conferir o termo de rescisão

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) lista cada valor pago. Antes de assinar, confira estes pontos:

  • Base de cálculo: horas extras, adicional noturno, insalubridade e comissões habituais entram na média de férias, 13º e aviso. É comum o cálculo usar só o salário-base;
  • Aviso prévio proporcional: quem tem mais de um ano de casa ganha 3 dias por ano, além dos 30. Esse acréscimo costuma ser esquecido;
  • Data de saída: com aviso indenizado, a data que vale para férias e 13º é a do fim do aviso, não a do último dia trabalhado;
  • Férias vencidas: férias não tiradas no prazo devem ser pagas em dobro (CLT, art. 137);
  • Descontos: adiantamentos e faltas podem ser descontados; valores sem previsão ou sem autorização, não;
  • FGTS: a multa deve considerar todos os meses do contrato, inclusive os não depositados.

Assinar o termo não impede cobrar diferenças depois. A quitação vale só para os valores que aparecem nele.

5. Prazo de 2 anos para cobrar e o que reunir

O trabalhador tem até dois anos depois da saída para entrar com a ação. Nela, pode cobrar direitos dos últimos cinco anos do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX). Passados os dois anos, perde-se o direito de cobrar.

Ajuda ter em mãos:

  1. Carteira de trabalho (física ou digital) e contrato, se houver;
  2. Termo de rescisão e comprovante do que foi pago;
  3. Holerites ou extratos com os depósitos de salário;
  4. Extrato do FGTS;
  5. Mensagens, e-mails ou avisos sobre a dispensa e sobre o pagamento;
  6. Controles de ponto ou anotações de horário, se houver horas extras.

O acerto tem prazo de 10 dias, e o valor depende do tipo de saída. Atraso gera multa, e diferenças podem ser cobradas mesmo depois de assinar o termo, dentro de dois anos. Como cada contrato tem detalhes próprios, o cálculo exato depende da análise dos documentos.

Aviso. Este texto tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende da análise dos documentos e das circunstâncias concretas.

Ana Julia Marotta

Advogada inscrita na OAB/MG 232.785, de Maciel e Marotta Advogados Associados. Atendimento em todo o Brasil. Escreve neste site com finalidade informativa.

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